Registro Federal, Volume 89 Edição 238 (Quarta-feira, Dezembro 11, 2024 ). [Volume do Registo Federal 89, Número 238 (Quarta-feira, Dezembro 11, 2024 )] [Regras propostas] [Páginas 99809 - 99826 ] Do Registo Federal Online via o Escritório de Publicações do Governo [ www.gpo.gov ] [FR Doc No: 2024 - 28351 ] ======================================================================= -----------------------------------------------------------------------. DEPARTAMENTO DO INTERIOR.

Serviço de Peixes e Vida Silvestre. [Documento Não. FWS-R 1 - ES- 2024 - 0005; FXES 1113090 FEDR- 245 - FF 09 E 22000 ] RIN 1018 - BG 68 Vida selvagem e plantas ameaçadas e ameaçadas; Reclassificação da flor de pipoca dura de ameaçada a ameaçada com uma seção 4 (d) Regra.

AGÊNCIA: Serviço de Peixes e Vida Silvestre, Interior. ACÇÃO: Regra proposta.

-----------------------------------------------------------------------. RESUMO: Nós, os EUA Serviço de Peixes e Vida Silvestre (Serviço), propõe-se reclassificar a flor áspera de pipoca (Plagiobotrys hirtus) de ameaçada a ameaçada (lista baixa) sob o Ato de Espécies Ameaçadas de 1973, conforme emendado (Ato). A lista de rebaixamento proposta é baseada na nossa avaliação das melhores informações científicas e comerciais disponíveis, o que indica que o estado da espécie melhorou de modo a que não esteja atualmente em perigo de extinção em toda ou uma parte significativa da sua gama, mas que ainda seja provável que assim se torne no futuro previsível. Também propomos regulamentos de proteção sob a autoridade da seção 4 (d) da Lei que são necessárias e aconselháveis para prever a conservação da flor áspera de pipoca. DATAS: Aceitaremos comentários recebidos ou marcados por correio em ou antes de fevereiro 10, 2025. Os comentários enviados eletronicamente usando o Portal Federal de Regulação (ver ADRESSES, abaixo) devem ser recebidos pelo 11: 59 P.m. hora oriental na data de encerramento. Devemos receber pedidos de audiência pública, por escrito, no endereço mostrado em PARA OUTRAS INFORMAÇÕES CONTACTO até janeiro 27, 2025.

ADRESSÓRIOS: Você pode enviar comentários por um dos seguintes métodos: ( 1 ) Eletronicamente: Vá para o Portal Federal de Regulação: Na caixa de pesquisa, digite FWS-R 1 - ES- 2024 - 0005, que é o número de ficha para este processo de regulação. Então, clique no botão de Pesquisa. Na página resultante, no painel do lado esquerdo da tela, sob o título Tipo de Documento, marque a opção Proposta de Regra para localizar este documento. Você pode enviar um comentário clicando em ``Comentário'' ( 2 ) Por cópia papier: Enviar por e- mail para: Processamento de Comentários Públicos, Attn: FWS-R 1 - ES- 2024 - 0005, EUA Peixe e Serviço de Vida Silvestre, MS: PRB/ 3 W, 5275 Leesburg Pike, Igreja de Cataratas, VA 22041 - 3803. Solicitamos que você envie comentários apenas pelos métodos descritos acima. Nós vamos publicar todos os comentários no Isto geralmente significa que vamos publicar quaisquer informações pessoais que você nos forneça (veja Informações solicitadas, abaixo, para mais informações). Disponibilidade de materiais de suporte: Esta regra proposta e documentos de suporte, incluindo o 5 - as revisões anuais, o Plano de Recuperação e o relatório de avaliação do estado da espécie (SSA) estão disponíveis no no Docket No. FWS-R 1 - ES- 2024 - 0005.

PARA OUTRAS INFORMAÇÕES CONTACTO: Kessina Lee, Supervisora Estadual, EUA. Serviço de Peixes e Vida Silvestre, Escritório de Peixes e Vida Silvestre do Oregon, 2600 SE 98 a Avenida, Suíte 100, Portland, OU 97266; telefone: ( 503 ) 231 - 6179. Indivíduos nos Estados Unidos que são surdos, surdos, cegos, com dificuldade de audição ou com deficiência de fala podem marcar 711 (TTY, TDD ou TeleBraille) para acessar serviços de retransmissão de telecomunicações. Indivíduos fora dos Estados Unidos devem usar os serviços de retransmissão oferecidos no seu país para fazer chamadas internacionais para o ponto de contato nos Estados Unidos. Por favor, veja o Docket Não. FWS-R 1 - ES- 2024 - 0005 em para um documento que resumiu esta regra proposta. INFORMAÇÃO COMPLEMENTAR. Por que precisamos publicar uma regra. Sob a Lei, uma espécie justifica a reclassificação de ameaçada para ameaçada se não cumprir a definição de espécie em perigo de extinção em toda ou uma parte significativa da sua gama. A flor de pipoca áspera está listada como ameaçada, e estamos propondo reclassificar (lista baixa) a flor de pipoca áspera como ameaçada. Nós determinamos que a flor de pipoca áspera não atende à definição da Lei de uma espécie ameaçada, mas atende à definição da Lei de uma espécie ameaçada (provavelmente se tornará uma espécie ameaçada no futuro previsível em toda ou uma parte significativa da sua gama). A reclassificação de uma espécie como espécie ameaçada só pode ser completada se emitir uma regra através do processo de elaboração de regras da Lei de Procedimento Administrativo ( 5 U.S.C. 551 e seguintes.). O que este documento faz. Esta regra propõe a downlist da flor de pipoca áspera de ameaçada a ameaçada, com uma regra emitida sob a seção 4 (d) do Ato (a ``) 4 (d) regra''), com base no estado atual da espécie, que foi melhorado através da implementação de ações de conservação. A base para a nossa ação. Sob a Lei, podemos determinar que uma espécie é uma espécie ameaçada ou ameaçada por causa de qualquer um dos cinco fatores: (A) A presente ou ameaçada destruição, modificação ou redução do seu habitat ou faixa; (B) sobre- utilização para fins comerciais, recreativos, científicos ou educativos; (C) doença ou predação; (D) a inadequação dos mecanismos regulamentares existentes; ou (E) outros fatores naturais ou criados pelo homem que afetam a sua existência contínua. Podemos reclassificar uma espécie se os melhores dados comerciais e científicos disponíveis indicarem que a espécie não satisfaz mais a definição aplicável na Lei. Com base na revisão do estado, na análise atual das ameaças e na avaliação das medidas de conservação discutidas nesta regra proposta, concluímos que a flor de pipoca áspera não atende mais à definição da Lei de uma espécie em perigo e deve ser reclassificada para uma espécie ameaçada. A espécie não está mais em perigo de extinção em toda ou uma parcela significativa da sua gama, mas é provável que se torne assim no futuro previsível. Nós determinamos que a flor de pipoca áspera é uma espécie ameaçada devido às seguintes ameaças: destruição ou alteração do habitat pelo desenvolvimento e alterações hidrológicas, concorrência de espécies vegetais nativas e não nativas, e impactos devido às alterações climáticas.

Informação solicitada. Nós pretendemos que qualquer ação final resultante desta regra proposta será baseada nos melhores dados científicos e comerciais disponíveis e será o mais preciso e eficaz possível. Portanto, solicitamos comentários ou informações de outras agências governamentais, Tribos Nativas Americanas, a comunidade científica, a indústria ou quaisquer outras partes interessadas sobre esta regra proposta. Nós procuramos particularmente comentários sobre: ( 1 ) Razões que devemos ou não deveríamos sublinhar a flor de pipoca áspera como espécie ameaçada. ( 2 ) Novas informações sobre o estado histórico e atual, faixa, distribuição e tamanho da população da espécie. ( 3 ) Novas informações sobre as ameaças conhecidas e potenciais à espécie, incluindo perda de habitat, modificação de habitat, concorrência ou alterações climáticas. ( 4 ) Novas informações sobre o histórico de vida, ecologia e uso de habitat da espécie. ( 5 ) Atividades atuais ou planejadas dentro da gama geográfica das espécies que podem ter impactos adversos ou benéficos sobre as espécies. ( 6 ) Informações para ajudar com a aplicação ou emissão de regulamentos de proteção sob a seção 4 (d) do Ato que pode ser necessário e aconselhável para prever a conservação da flor de pipoca áspera. (a) Em particular, informações sobre a medida em que devemos incluir qualquer uma das seções 9 Proibições no 4 (d) regra; ou (b) se devemos considerar quaisquer exceções adicionais ou diferentes das proibições no 4 (d) regra. Por favor, inclua informações suficientes com a sua submissão (como artigos de revista científica ou outras publicações) para que possamos verificar qualquer informação científica ou comercial que você inclua. Por favor, note que as submissões que apenas indicam suporte ou oposição à ação em consideração sem fornecer informações de suporte, embora observadas, não serão consideradas ao fazer uma determinação, como seção 4 (b) 1 (A) da Lei ordena que as determinações sobre se uma espécie é uma espécie ameaçada ou em perigo devem ser feitas apenas com base nos melhores dados científicos e comerciais disponíveis. Você pode enviar seus comentários e materiais sobre esta regra proposta por um dos métodos listados em ADRESSERS. Solicitamos que você envie comentários apenas pelos métodos descritos em ADRESSERS. Se você enviar informações via toda a sua submissão - incluindo qualquer informação de identificação pessoal - será postada no site. Se a sua submissão for feita através de uma cópia com dados pessoais de identificação, você poderá solicitar no topo do seu documento que a gente não receba esta informação da revisão pública. No entanto, não podemos garantir que vamos ser capazes de fazer isso. Nós vamos publicar todas as submissões de cópias em Os comentários e materiais que recebemos, bem como a documentação de suporte que usamos na preparação desta regra proposta, estarão disponíveis para inspeção pública no Nossa determinação final pode diferir desta proposta porque vamos considerar todos os comentários que recebemos durante o período de comentários, bem como quaisquer informações que possam estar disponíveis após esta proposta. Baseado nas novas informações que recebemos (e, se relevante, quaisquer comentários sobre essa nova.

informação), podemos concluir que as espécies devem permanecer listadas como ameaçadas em vez de serem reclassificadas como ameaçadas, ou podemos concluir que as espécies não mais justificam a listagem como uma espécie ameaçada ou uma espécie ameaçada. Além disso, podemos alterar os parâmetros das proibições ou as exceções a essas proibições nos regulamentos de proteção sob a seção 4 (d) da Lei se concluirmos que é apropriado à luz dos comentários e novas informações recebidas. Por exemplo, podemos expandir as proibições se concluirmos que o regulamento de proteção como um todo, incluindo essas proibições adicionais, é necessário e aconselhável para providenciar a conservação da espécie. Por outro lado, podemos estabelecer exceções adicionais ou diferentes às proibições na regra final se concluirmos que as atividades facilitariam ou são compatíveis com a conservação e recuperação da espécie. Em nossa regra final, explicaremos claramente nossa lógica e a base para a nossa decisão final, incluindo por que fizemos alterações, se houver, que diferem desta proposta.

Seção 4 (b) 5 ) da Lei prevê uma audição pública sobre esta proposta, se solicitado. Os pedidos devem ser recebidos até a data especificada em DATAS. Tais pedidos devem ser enviados para o endereço mostrado em PARA OUTROS CONTACTOS DE INFORMAÇÃO. Nós vamos agendar uma audiência pública sobre esta proposta, se solicitado, e anunciar a data, hora e local da audiência, bem como como obter acomodações razoáveis, no Registo Federal e jornais locais, pelo menos 15 dias antes da audiência. Podemos realizar a audição pública pessoalmente ou virtualmente através do webinar. Nós anunciaremos qualquer audiência pública no nosso site, além do Registo Federal. O uso dessas audiências públicas virtuais é consistente com nossos regulamentos em 50 CFR 424.16 (c) 3 ).

Ações federais anteriores. Seção 12 do Ato ordenou ao Secretário da Instituição Smithsonian que preparasse um relatório sobre plantas consideradas ameaçadas, ameaçadas ou extintas nos Estados Unidos. Este relatório, designado como Documento da Casa n.o. 94 - 51, foi apresentado ao Congresso em janeiro 9, 1975. Em Julho 1, 1975, publicamos um aviso no Registo Federal ( 40 FR 27823 ) da nossa aceitação do relatório como petição no contexto da seção 4 (c) 2 ) (agora seção 4 (b) 3 ) do Ato e nossa intenção de rever o estado das espécies de plantas nomeadas no relatório. Em Junho 16, 1976, publicamos uma regra proposta no Registo Federal ( 41 FR 24523 ) para designar aproximadamente 1,700 espécies de plantas vasculares, incluindo as flores de pipocas ásperas, como ameaçadas de extinção de acordo com a seção 4 do Ato. Em 1978, emendas ao Ato exigiram que todas as propostas sobre 2 anos de idade ser retirados. Em Dezembro 10, 1979, publicamos um aviso no Registo Federal ( 44 FR 70796 ) da retirada dessa porção do mês de junho 16, 1976, proposta que não tinha sido feita final, juntamente com quatro outras propostas que tinham expirado. Em Dezembro 15, 1980, nós publicamos um aviso atualizado de revisão para as plantas no Registo Federal ( 45 FR 82480 ) que incluiu a flor de pipoca áspera como uma categoria 1 Espécies candidatas. Em Novembro 28, 1983, nós publicamos um suplemento para o Dezembro 15, 1980, aviso de revisão no Registo Federal ( 48 FR 53640 ) em que mudamos o estado de popcornflower áspero para uma categoria 2 espécies candidatas, e esta espécie permaneceu uma categoria 2 Espécies candidatas até 1996. Em janeiro 20, 1984, publicamos um aviso no Registo Federal ( 49 FR 2485 ) que a listagem desta espécie solicitada estava justificada, mas impedida por outras ações de listagem pendentes. Em Fevereiro 28, 1996, publicamos um aviso de revisão no Registo Federal ( 61 FR 7596 ) que descontinuou a designação da categoria 2 Espécies como candidatos. Nesse aviso de revisão, nós mantivemos a flor de pipoca áspera como espécie candidata. Em Novembro 20, 1997, publicamos uma regra proposta no Registo Federal ( 62 FR 61953 ) para listar esta espécie como uma espécie em perigo de extinção sob a Lei, e em Janeiro 22, 1998, anunciamos uma audiência pública sobre essa proposta, e reabertamos e estendemos o período de comentários para essa proposta ( 63 FR 3301 ). Em janeiro 25, 2000, publicamos uma regra final no Registo Federal ( 65 FR 3866 ) para listar.